quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Súmula reconhece direito de Militares à diferença do reajuste de 28,86

Direito de Militar


Súmula reconhece direito de militares à diferença do reajuste de 28,86%
Data da publicação: 24/09/2009

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/09), a Súmula nº 47. O documento autoriza os advogados públicos a não contestar e recorrer em ações nas quais é reconhecido o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Eles poderão desistir do processo. Elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, a Súmula foi assinada pelo Advogado-Geral da União Substituto, Evandro Costa Gama. A medida foi tomada porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhece o direito dos militares ao recebimento da diferença do reajuste de 28,86%. A súmula impõe a observação da limitação temporal ocorrida a partir da publicação da Medida Provisória (MP) nº 2.131/00 - que determinou um novo reajuste de remuneração militar, com a fixação dos soldos e a absorção do aumento. A partir da edição desta MP, o reajuste não é mais devido. O ato determina, ainda, que sejam analisadas outras questões processuais, como a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.A AGU já havia publicado a Portaria nº 1.053, de 08 de novembro de 2006, que autorizou os órgãos de representação judicial da União a realizarem acordo nas ações propostas por militares das Forças Armadas, ajuizadas até 28 de dezembro de 2005. Entretanto, vários autores das ações não tinham interesse em celebrar acordo e a AGU era obrigada a interpor novos recursos sobre o tema. A súmula deve ser seguida por todos os órgãos da administração direta e indireta.

Leia abaixo a íntegra da súmula.

Patrícia Gripp
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» Súmula 47

SÚMULA No- 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no usodas atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementarnº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, incisoII, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de2008, resolve:" Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada alimitação temporal decorrente da MP n° 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimentalnº 1/2008."Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de19.02.1993; MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000.Precedentes: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA (Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ e AgRgRE 291.701-0/SP (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs839.278/PR , 940.141/RS e 967.421/RS, (Quinta Turma); REsp835.761/RS, AgRgREsp 905.135/RS, AgRgAI 706.118/SC (SextaTurma) . REsp 990.284
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