DIRETORIA DO PESSOAL
MILITAR DA MARINHA
Suspensão de Dependentes – Esta Diretoria tem recebido um elevado número de Declaração
de Dependentes (DD) para suspensão dos dependentes indiretos relacionados no
inciso 1.3.3 da DGPM-303 (4ª Rev. Mod.2), por motivo de falecimento, cujo endereço declarado na Certidão de
Óbito não confere com o endereço do militar declarado na DD,
o que
constitui discrepância, visto indicar que o dependente não residia sob o mesmo teto
do militar na data do óbito. Tal discrepância impede a suspensão por falecimento,
sendo a DD restituída, a fim de que seja efetuada a alteração do motivo da
suspensão para “deixar de viver sob o mesmo teto”. Neste caso, o militar não
faz jus ao Auxílio-Funeral. Relembra-se que, sempre que deixarem de ser
atendidos os requisitos para a manutenção da concessão, o militar deverá
encaminhar a DD de suspensão, imediatamente após o fato gerador, tais como:
contrair matrimônio ou ocorrer a sua dissolução, constituir união estável ou
ocorrer a sua desconstituição, deixar de viver sob o mesmo teto e/ou sob dependência
econômica, dentre outros, de acordo com o disposto na alínea a do inciso 1.8.1
da citada Norma. Após a suspensão do
dependente realizada por esta “DE”, compete à “OC” do militar/pensionista
realizar o acerto da parcela FUSMA, de acordo com o Anexo I-8 da
SGM-302 (5ª Rev.).
Extrato do BONO Nº 495 DE 11 DE JULHO DE
2016
Outra nota
interessante publicada no mesmo BONO
Cópias Autenticadas – A
autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo
próprio militar/servidor civil a quem o documento deva ser apresentado. A
juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita
por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Reconhecimento de Firma -
Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de
imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer
documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a Órgãos e
Entidades da Administração Pública Federal, quando assinado perante o Servidor
Público a quem deva ser apresentado.
Tais orientações estão de
acordo com o Decreto nº 6.932/2009 e constarão na próxima Revisão da NODAM.
Dispõe
sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a
dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui
a Carta de Serviços ao Cidadão e dá outras providências.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de
firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a
órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o
servidor público a quem deva ser apresentado.
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