segunda-feira, 11 de julho de 2016

Suspensão de Dependentes - DPMM Nota de BONO

DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA

Suspensão de Dependentes – Esta Diretoria tem recebido um elevado número de Declaração de Dependentes (DD) para suspensão dos dependentes indiretos relacionados no inciso 1.3.3 da DGPM-303 (4ª Rev. Mod.2), por motivo de falecimento, cujo endereço declarado na Certidão de Óbito não confere com o endereço do militar declarado na DD,
o que constitui discrepância, visto indicar que o dependente não residia sob o mesmo teto do militar na data do óbito. Tal discrepância impede a suspensão por falecimento, sendo a DD restituída, a fim de que seja efetuada a alteração do motivo da suspensão para “deixar de viver sob o mesmo teto”. Neste caso, o militar não faz jus ao Auxílio-Funeral. Relembra-se que, sempre que deixarem de ser atendidos os requisitos para a manutenção da concessão, o militar deverá encaminhar a DD de suspensão, imediatamente após o fato gerador, tais como: contrair matrimônio ou ocorrer a sua dissolução, constituir união estável ou ocorrer a sua desconstituição, deixar de viver sob o mesmo teto e/ou sob dependência econômica, dentre outros, de acordo com o disposto na alínea a do inciso 1.8.1 da citada Norma. Após a suspensão do dependente realizada por esta “DE”, compete à “OC” do militar/pensionista realizar o acerto da parcela FUSMA, de acordo com o Anexo I-8 da SGM-302 (5ª Rev.).
Extrato do BONO Nº 495 DE 11 DE JULHO DE 2016

Outra nota interessante publicada no mesmo BONO
Cópias Autenticadas – A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio militar/servidor civil a quem o documento deva ser apresentado. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Reconhecimento de Firma - Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal, quando assinado perante o Servidor Público a quem deva ser apresentado.
Tais orientações estão de acordo com o Decreto nº 6.932/2009 e constarão na próxima Revisão da NODAM.
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

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