quarta-feira, 13 de junho de 2018

Possibilidade cancelamento da contribuição específica de 1,5%.

SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA
NOVO!! Possibilidade de cancelamento da contribuição específica de 1,5%. 
O militar que não possua dependentes que se beneficiariam com a contribuição específica do 1,5% pode encaminhar requerimento para análise deste Serviço. 
Clique nos links abaixo para obter maiores informações ou para baixar o modelo de requerimento.
MARINHA DO BRASIL 
SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA 
Informações sobre a possibilidade de cancelamento da contribuição de 1,5% Pelo Parecer nº 21/2015 da Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Marinha foi apresentado o seguinte entendimento:
 “os Requerimentos contendo pedido de cancelamento da referida contribuição deverão ser deferidos, desde que o militar não possua dependentes que se beneficiariam com tal contribuição.” No caso de militar inativo, a competência para despachar os requerimentos é do Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. Nesse requerimento o inativo requer e declara renunciar, em caráter irrevogável, à contribuição da parcela específica de 1,5% por não possuir dependentes em condições de se tornarem pensionistas beneficiados com a referida contribuição. 
O modelo do requerimento está disponível na página do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM) e deverá ser encaminhado: por intermédio das OM de Apoio e Contato fora de Sede; pelo correio; ou através dos Setores de Atendimento ao Público do SIPM na Sede.
Fica reservado ao SIPM o direito de indeferir o pedido, caso verifique nos registros do Banco de Dados de Pessoal (BDPes) a existência de dependentes passíveis de habilitação futura à pensão militar deixada pelo militar. 
Com o propósito de orientar os militares inativos acerca da contribuição de 1,5%, o SIPM presta as seguintes informações que devem ser consideradas antes do encaminhamento do requerimento: 
a) a contribuição de 1,5% foi instituída pela MP nº 2.215-10/2001, para a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões); 
b) para o militar que OPTOU por contribuir com o 1,5%, os seguintes benefícios da Lei nº 3.765/1960 foram mantidos: 
 As filhas de qualquer condição terão direito à pensão; 
 Os beneficiários da pensão poderão acumular duas pensões militares (por exemplo: pensionista viúva de militar acumular com a pensão de filha de militar); 
 A mãe viúva, solteira ou desquitada, e o pai inválido ou interdito terão direito à pensão; 
 As irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como os irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos terão direito à pensão; e 
 A pensão para netos, (órfãos de pai e mãe), nas mesmas condições estipuladas para os filhos. c) para o militar que NÃO OPTOU por contribuir com o 1,5%, a pensão militar será deferida na seguinte ordem, de acordo com as alterações introduzidas pela MP nº 2.215-10/2001: 
 Cônjuge, ex-cônjuge pensionada ou companheira (o); 
 Filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 
 Mãe ou pai que comprovem dependência econômica do militar; 
 Irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; e 
 Pessoa designada, que viva na dependência econômica do militar, sendo menor de vinte e um anos de idade ou inválida (enquanto durar a invalidez), ou maior de sessenta anos de idade.
Fonte: Site do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha. (SVPM)

Um comentário:

Poeta Mauro Leal disse...

Muito obrigado Diretor por estas tão importantes divulgações. Tamojunto. Valeu