Militares ativos e inativos podem renunciar aos benefícios da Lei 3.567/60 a qualquer tempo, até mesmo após o prazo de 31 de agosto de 2001 fixado pela Medida Provisória 2.215-10/01. A renúncia implica no cancelamento do desconto de 1,5% sobre os soldos – percentual destinado às pensões por morte. A tese jurídica foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).
O colegiado analisou o caso de um militar do Rio de Janeiro que teve reconhecido, pela 4ª Turma Recursal, o direito de não ser mais descontado de seu vencimento o percentual de 1,5%. Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu à TNU, alegando divergência entre o acórdão em questão e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região da Justiça Federal.
Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, não ficou demonstrado que os paradigmas apresentados pela União tratavam de jurisprudência dominante. Segundo o magistrado, há julgados no STJ que entendem como inócuo o prazo estabelecido em 2001 para a renúncia ao pagamento do percentual de 1,5%. “Considero razoável que a isenção do desconto contestado possa ser solicitada a qualquer tempo”, sustentou o juiz.
Em seu voto, o relator explicou que a finalidade da MP 2.215-10/01 foi adotar medidas de avanço para a política previdenciária e, por isso, a impossibilidade de cancelar o desconto após o fim do prazo estabelecido na MP não é cabível. “Se a intenção do legislador foi modernizar e adequar o sistema previdenciário dos militares ao praticado pelos civis, não se justifica a negativa de cancelamento dos descontos em folha pelo decurso do prazo fixado na MP”, pontuou.
Ainda de acordo com o juiz federal Paulo Ernane, a renúncia apenas assegurou aos militares, na época, a manutenção dos benefícios já concedidos pela Lei 3765/1960. “Vale considerar que a renúncia aos descontos não traz prejuízo algum ao erário nem ao interesse público e, ao mesmo tempo, traduz a vontade do segurado que porventura veja na dedução um decréscimo desnecessário de seus vencimentos”, finalizou. Pedilef 2011.51.51.016313-7
CJF/montedo.comFonte: montedo.com
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