Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a carteira de
identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de
seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos
integrantes da Marinha Mercante.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei
no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985,
de 31 de dezembro de 1919,
DECRETA:
Art. 2o A carteira de
identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para
todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e
validade em todo o território nacional.
Art. 3o A carteira de
identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força
Singular ao qual se vincula o Militar.
Art. 4o A carteira de
identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva
remunerada ou reformados.
§
1o Os oficiais temporários e os praças temporários
terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto
estiveram na ativa.
§
2o Não será fornecida carteira de identidade de
militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar
inicial.
§ 3o O
Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação,
no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.
Art. 5o Os
Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de
identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o
art. 4o, caput e § 1o.
Art. 6o O
documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé
pública em todo o território nacional e é válido como documento de
identificação nas relações com a administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 7o O Comando
da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha
Mercante.
Parágrafo único. O documento de
identificação de que trata o caput comprova a condição de
integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.
Art. 8o Os
modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos
de que tratam os art. 2o e art. 5o serão
estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 9o Os documentos
de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão
atender as exigências da Lei no 9.454,
de 7 de abril de 1997.
Art. 10. Os documentos equivalentes
aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado
quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as
condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.
Brasília,
18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2015
Click AQUI e veja a nota de BONO da Marinha sobre as novas Identidades.
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