Se você tem acima de 60 anos, isto é muito útil, mas, se você tem menos e Papai do céu te ajudar que você chegue lá, é útil pra você também!
Esta é a vida do idoso, cuidar dos netinhos e ......! |
Click AQUI e veja o ESTATUTO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE
2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído
o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
.........
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que
alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União,
dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência
Judiciária.
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local
visível e caracteres legíveis.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da
cidadania, por motivo de idade: Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de
1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena - detenção de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa
a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento
com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário