DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP)
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De acordo com as alíneas q e r, inciso IV, do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e
artigo 33, do Decreto nº 5.123/2004, o porte de arma de fogo, para militares, é deferido ao Oficial e concedido à Praça
com as restrições impostas pela respectiva Força Armada e regulado em norma
específica, por atos dos seus Comandantes. A Portaria nº 108/DGMM, de
31JUL2017, que aprova as “Normas para aquisição, registro e porte de armas de
fogo na Marinha do Brasil” teve como um dos seus principais propósitos
dinamizar e simplificar o processo de aquisição de arma de fogo e concessão de
PAFP. Quando da concessão de PAFP, para Praças, os requisitos necessários são
de fácil constatação no ambiente naval, exceto dois deles: “ter conduta ilibada na vida pública e particular” e “não
estar indiciado em processo criminal na Justiça Comum ou na Militar”. Tais
requisitos, pela sua subjetividade e complexidade ultrapassam o ambiente naval
e devem ser avaliados considerando, também, os dados oriundos da Verificação de
Dados Biográficos (VDB). Neste contexto apresentado, para o correto processo
decisório para concessão de PAFP, bem como naqueles para aquisição de arma de
fogo, faz-se necessário que a VDB venha a ser realizada de forma completa em
todos os órgãos envolvidos, com o propósito de avaliar a conduta moral e social
do militar solicitante, possibilitando uma correta e inequívoca decisão da
autoridade concedente.
Extrato do BONO No
003 de 03/JAN/2018
7 comentários:
Discordo quanto ao item deferido e concedido, pois não se observa a competência de um militar com alguns decênios de excelente serviço prestado e manuseio com arma, muitas das vzs até como instrutor de tiro e armamento, encontra varias barreiras seu para adquirir seu defetimento. Enquanto outro sem nenhuma experiência de vida e profissional, muitas das vzs até "temporario" tem sua concessão sem nenhuma restrição.
Só quero que me expliquem porque um OF RM2 (temporário), recém formado e que nada sabe de armamento e técnica de tiro, tem direito a comprar arma e lhe é concedido o porte sem qualquer burocracia, enquanto para um Praça, estabilizado, mesmo com larga experiência na lida com diversos armamentos e exímio atirador (comprovado na CR), não consegue o mesmo direito? Colocam um "caminhão" de empecilhos, pedindo inclusive, provas contextuais de que necessita da arma e do seu porte, pois mora em área perigosa! Área perigosa?
Tenha a santa paciência!
realmente, o Fábio tem razão, um Suboficial com mais de 20 anos de excelentes servicos prestados, e de conduta inegavelmente exemplar, perito atirador em diversos armamentos, tem um monte de barreiras para adquirir um porte de armas ou adquirir uma arma, enquanto que um oficial RM2, que mal sabe prestar uma continência, não tem nenhuma experiência com armamento, e nem se quer foi avaliada a sua conduta militar, tem toda a facilidade para adquirir arma e porte. Realmente eu não entendo.
Só para lembrar, um soldado-bombeiro (tanto homem quanto mulher), compra e tem porte de armas, sem nenhum problema, apesar de mal ter segurado uma arma no seu curso. Chega a ser cômico, que um militar de carreira das Forças Armadas, que passa a vida montando e desmontando armas, fazendo diversos cursos de tiro, com diversas armas; por ser Praça, seja exigido tantos empecilhos. A velha e surrada frase continua em vigor: Se pode complicar, para que vai facilitar.
Não da para comentar seja a ser ridiculo
isso vai mudar
É simplesmente lamentável, não entendo porque os praças das 3 forças armadas são tão discriminados para ter seu porte de arma.
Só no Brasil mesmo...
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