quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Porte de Armas de Fogo Particular - Marinha do Brasil

DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
     Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP)
      – De acordo com as alíneas q e r, inciso IV, do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e artigo 33, do Decreto nº 5.123/2004, o porte de arma de fogo, para militares, é deferido ao Oficial e concedido à Praça com as restrições impostas pela respectiva Força Armada e regulado em norma específica, por atos dos seus Comandantes. A Portaria nº 108/DGMM, de 31JUL2017, que aprova as “Normas para aquisição, registro e porte de armas de fogo na Marinha do Brasil” teve como um dos seus principais propósitos dinamizar e simplificar o processo de aquisição de arma de fogo e concessão de PAFP. Quando da concessão de PAFP, para Praças, os requisitos necessários são de fácil constatação no ambiente naval, exceto dois deles: “ter conduta ilibada na vida pública e particular” e “não estar indiciado em processo criminal na Justiça Comum ou na Militar”. Tais requisitos, pela sua subjetividade e complexidade ultrapassam o ambiente naval e devem ser avaliados considerando, também, os dados oriundos da Verificação de Dados Biográficos (VDB). Neste contexto apresentado, para o correto processo decisório para concessão de PAFP, bem como naqueles para aquisição de arma de fogo, faz-se necessário que a VDB venha a ser realizada de forma completa em todos os órgãos envolvidos, com o propósito de avaliar a conduta moral e social do militar solicitante, possibilitando uma correta e inequívoca decisão da autoridade concedente.
     Extrato do BONO No 003 de 03/JAN/2018
 http://sacoemaca.blogspot.com.br/

7 comentários:

Unknown disse...

Discordo quanto ao item deferido e concedido, pois não se observa a competência de um militar com alguns decênios de excelente serviço prestado e manuseio com arma, muitas das vzs até como instrutor de tiro e armamento, encontra varias barreiras seu para adquirir seu defetimento. Enquanto outro sem nenhuma experiência de vida e profissional, muitas das vzs até "temporario" tem sua concessão sem nenhuma restrição.

Fábio MAchado disse...

Só quero que me expliquem porque um OF RM2 (temporário), recém formado e que nada sabe de armamento e técnica de tiro, tem direito a comprar arma e lhe é concedido o porte sem qualquer burocracia, enquanto para um Praça, estabilizado, mesmo com larga experiência na lida com diversos armamentos e exímio atirador (comprovado na CR), não consegue o mesmo direito? Colocam um "caminhão" de empecilhos, pedindo inclusive, provas contextuais de que necessita da arma e do seu porte, pois mora em área perigosa! Área perigosa?
Tenha a santa paciência!

Unknown disse...

realmente, o Fábio tem razão, um Suboficial com mais de 20 anos de excelentes servicos prestados, e de conduta inegavelmente exemplar, perito atirador em diversos armamentos, tem um monte de barreiras para adquirir um porte de armas ou adquirir uma arma, enquanto que um oficial RM2, que mal sabe prestar uma continência, não tem nenhuma experiência com armamento, e nem se quer foi avaliada a sua conduta militar, tem toda a facilidade para adquirir arma e porte. Realmente eu não entendo.

cesar toigo disse...

Só para lembrar, um soldado-bombeiro (tanto homem quanto mulher), compra e tem porte de armas, sem nenhum problema, apesar de mal ter segurado uma arma no seu curso. Chega a ser cômico, que um militar de carreira das Forças Armadas, que passa a vida montando e desmontando armas, fazendo diversos cursos de tiro, com diversas armas; por ser Praça, seja exigido tantos empecilhos. A velha e surrada frase continua em vigor: Se pode complicar, para que vai facilitar.

Anônimo disse...

Não da para comentar seja a ser ridiculo

Unknown disse...

isso vai mudar

Kaique Barreto' disse...

É simplesmente lamentável, não entendo porque os praças das 3 forças armadas são tão discriminados para ter seu porte de arma.

Só no Brasil mesmo...