quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Aumento dos Militares quase a vista

"Saco Mucho" não erra... 


Mata a cobra e mostra o pau...

Art. 80.  Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 81.  Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 82.  O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 73, 76, 78, 80 e 81 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 83.  O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando for o caso.
§ 1o  A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
§ 2o  Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU encaminharão, em meio magnético, à Secretaria referida no § 1o deste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo por ela estabelecido.
Veja a íntegra da Lei no Link abaixo.

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