Seria bom se fosse verdade
Reajuste dos soldos ainda está em estudos
O blog correu para checar se tinha grau de verdade uma tabela, que passou a circular ontem nos meios militares, com os novos valores de soldos a serem aplicados aos contracheques de oficiais e praças das Forças Armadas a partir de julho. Correu para o Senado e o gabiente do senador José Sarney, presidente da Casa, não tinha visto a tabela ainda, mas, após análise interna, assegurou que a tabela não é verdadeira. Já uma fonte do governo disse ao blog que trata-se de montagem, trazendo números de um dos inúmeros estudos internos que ainda não foram concluídos. Abaixo copio a tabela e a "lei" inverídica para avaliação dos leitores. Notem que, para ser verdadeira, a lei teria que levar número acima de 12.577. De qualquer forma, caros leitores, os valores, se fossem verdadeiros, seriam satisfatórios?
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.359, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
Conversão da MPv nº 306, de 2006
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Fixa os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 306, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os soldos dos militares das Forças Armadas, a partir de 1º de julho de 2012, são os estabelecidos na tabela constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.359, DE 04 DE ABRIL DE 2012.
Conversão da MPv nº 306, de 2006
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Fixa os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 306, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os soldos dos militares das Forças Armadas, a partir de 1º de julho de 2012, são os estabelecidos na tabela constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabela de soldos em vigor a partir 01 de julho de 2012
Posto/ Índice / Soldo Bruto /Líquido*
Posto/ Índice / Soldo Bruto /Líquido*
1. OFICIAIS GENERAIS
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
1000 / 22.111,25 / 16.579,49
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
1000 / 22.111,25 / 16.579,49
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
953 / 21.072,02 / 15.826,05
953 / 21.072,02 / 15.826,05
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
911 / 19.232,35 / 14.697,85
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
831 / 17.543,45 / 13.473,40
911 / 19.232,35 / 14.697,85
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
831 / 17.543,45 / 13.473,40
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
798 / 16.846,78 / 12.968,31
798 / 16.846,78 / 12.968,31
Capitão-de-Corveta e Major
763 / 16.107,88 / 12.432,61
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
600 / 12.666,75 / 9.937,79
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
560 / 11.822,30 / 9.325,57
763 / 16.107,88 / 12.432,61
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão
600 / 12.666,75 / 9.937,79
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente
560 / 11.822,30 / 9.325,57
Segundo-Tenente
500 / 10.555,63 / 8.407,23
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
467 / 9.858,95 / 7.696,58
500 / 10.555,63 / 8.407,23
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
467 / 9.858,95 / 7.696,58
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)
90 / 1.900,01 / 1.820,93
90 / 1.900,01 / 1.820,93
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
73 / 1.541,12 / 1.515,88
73 / 1.541,12 / 1.515,88
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
67 / 1.414,45 / 1.408,01
67 / 1.414,45 / 1.408,01
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
65 / 1.372,23 / 1.372,23
65 / 1.372,23 / 1.372,23
Aprendiz-Marinheiro
51 / 1.076,67 / 1.076,67
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
420 / 8.866,73 / 6.977,22
51 / 1.076,67 / 1.076,67
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente
420 / 8.866,73 / 6.977,22
Primeiro-Sargento
366 / 7.726,72 / 6.150,71
366 / 7.726,72 / 6.150,71
Segundo-Sargento
313 / 6.607,82 / 5.339,51
313 / 6.607,82 / 5.339,51
Terceiro-Sargento
253 / 5.341,15 / 4.421,17
253 / 5.341,15 / 4.421,17
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
177 / 3.736,69 / 3.257,94
177 / 3.736,69 / 3.257,94
Cabo (não engajado)
40 / 844,45 / 844,45
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de 1ª Classe
167 / 3.525,58 / 3.104,88
40 / 844,45 / 844,45
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de 1ª Classe
167 / 3.525,58 / 3.104,88
Taifeiro de 2ª Classe
153 / 3.230,02 / 2.890,6
153 / 3.230,02 / 2.890,6
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)
120 / 2.533,35 / 2.359,27
120 / 2.533,35 / 2.359,27
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)
100 / 2.111,13 / 2.000,39
100 / 2.111,13 / 2.000,39
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe
34 / 717,73 / 717,73
Fonte: O Dia Online - Força Militar
34 / 717,73 / 717,73
Fonte: O Dia Online - Força Militar
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